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Processo:
0000925-91.2024.8.16.0047
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Assaí |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos n. 0000925-91.2024.8.16.0047
Vistos etc.
1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido
por R. Decisão lançada no mov. 14.1, com subsequente intimação da parte Recorrente
para recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ciência ficta da
R. Decisão ocorreu em 23/05/2026, às 23h59min (mov. 16). Todavia, o recolhimento
do preparo foi efetivado somente em 27/05/2026, às 14h17min de forma, portanto,
intempestiva. Vejamos:
2. Esclareço, quanto ao ponto, que o prazo de 48 horas para o recolhimento do
preparo recursal, previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser interpretado
segundo sua literalidade. Ou seja, sua contagem se dá minuto a minuto, a partir da
leitura da intimação, não sendo interrompida em finais de semana ou feriados (à exceção
do recesso forense, por força de lei), conforme entendimento pacífico e consolidado das
C. Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
prorrogando-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil
subsequente, quando findo em dia não-útil (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena).
Destaco, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
RECURSO INOMINADO DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO EM HORAS QUE SE CONTA
MINUTO A MINUTO, SEM SUSPENSÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS.
PRAZO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO ATÉ O
PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE
. ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª
Turma Recursal - 0005949-34.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN
DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.04.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE 48 HORAS PARA
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TERMO INICIAL A PARTIR
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995. CONTAGEM CONTÍNUA, MINUTO A
MINUTO, NÃO SENDO INTERROMPIDA EM FINAIS DE SEMANA OU
FERIADO. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENUNCIADOS 80 DO
FONAJE.1. O prazo de 48 horas para comprovação do preparo do recurso
inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, inicia-se no
momento da interposição do recurso, independentemente de intimação da
parte e é contado de forma contínua e ininterrupta, minuto a minuto, inclusive
durante finais de semana e feriados, prevalecendo a especialidade da norma
dos Juizados Especiais sobre a regra geral do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, embora tenha havido prorrogação do prazo para o
primeiro minuto útil do dia subsequente (às 12h01 do dia 02 de dezembro), o
recolhimento do preparo foi efetuado após o término do prazo legal (às
17h12 do dia 02 de dezembro), caracterizando a intempestividade e
configurando a deserção do recurso, conforme entendimento pacífico das
Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná.3. Precedentes: 0001078-
25.2024.8.16.0080; 0002338-91.2025.8.16.0181; 0001627-89.2025.8.16.0180.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002023-
98.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO
ALBERTO - J. 11.11.2025)
3. Logo, entendo que o recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em
vista a ausência de demonstração de: (a) hipossuficiência econômica apta a justificar o
benefício da gratuidade da justiça; (b) recolhimento tempestivo e regular do preparo
recursal.
4. Aplica-se ao caso o disposto no Enunciado n. 80 do FONAJE, nos seguintes
termos: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n.º 9.099/1995)”.
5. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 42, §
1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 80 do Fonaje[1].
6. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje[2].
7. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
[1] ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação –
XII Encontro Maceió-AL).
[2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese
de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000925-91.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0000925-91.2024.8.16.0047 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por R. Decisão lançada no mov. 14.1, com subsequente intimação da parte Recorrente para recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ciência ficta da R. Decisão ocorreu em 23/05/2026, às 23h59min (mov. 16). Todavia, o recolhimento do preparo foi efetivado somente em 27/05/2026, às 14h17min de forma, portanto, intempestiva. Vejamos: 2. Esclareço, quanto ao ponto, que o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser interpretado segundo sua literalidade. Ou seja, sua contagem se dá minuto a minuto, a partir da leitura da intimação, não sendo interrompida em finais de semana ou feriados (à exceção do recesso forense, por força de lei), conforme entendimento pacífico e consolidado das C. Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prorrogando-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente, quando findo em dia não-útil (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena). Destaco, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO EM HORAS QUE SE CONTA MINUTO A MINUTO, SEM SUSPENSÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS. PRAZO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE . ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005949-34.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.04.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO DE 48 HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995. CONTAGEM CONTÍNUA, MINUTO A MINUTO, NÃO SENDO INTERROMPIDA EM FINAIS DE SEMANA OU FERIADO. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENUNCIADOS 80 DO FONAJE.1. O prazo de 48 horas para comprovação do preparo do recurso inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, inicia-se no momento da interposição do recurso, independentemente de intimação da parte e é contado de forma contínua e ininterrupta, minuto a minuto, inclusive durante finais de semana e feriados, prevalecendo a especialidade da norma dos Juizados Especiais sobre a regra geral do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, embora tenha havido prorrogação do prazo para o primeiro minuto útil do dia subsequente (às 12h01 do dia 02 de dezembro), o recolhimento do preparo foi efetuado após o término do prazo legal (às 17h12 do dia 02 de dezembro), caracterizando a intempestividade e configurando a deserção do recurso, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná.3. Precedentes: 0001078- 25.2024.8.16.0080; 0002338-91.2025.8.16.0181; 0001627-89.2025.8.16.0180. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002023- 98.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.11.2025) 3. Logo, entendo que o recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista a ausência de demonstração de: (a) hipossuficiência econômica apta a justificar o benefício da gratuidade da justiça; (b) recolhimento tempestivo e regular do preparo recursal. 4. Aplica-se ao caso o disposto no Enunciado n. 80 do FONAJE, nos seguintes termos: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n.º 9.099/1995)”. 5. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 80 do Fonaje[1]. 6. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje[2]. 7. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). [2] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
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